domingo, 12 de maio de 2013

Não à Pena de Morte! Sim à Vida! 


A sociedade mundial discute diariamente quanto a aplicação da pena de morte para determinados crimes em diversos países e diferentes culturas. Muitas são as interpretações e opiniões sobre o tema, porém a valorização à vida vem saindo vitoriosa nesse embate.
O direito à vida deveria se sobrepor a quaisquer interpretações quanto à aplicação de penas capitais aos indivíduos condenados.
No Brasil, a discussão acerca da adoção ou não da pena de morte em sua legislação, além de ser obrigatória a consideração de que trata-se de tema altamente inconstitucional. O art. 60 §4.º, IV da Carta Magna determina expressamente: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: os direitos e as garantias individuais”.
A Constituição Brasileira proíbe, de forma expressa, a aplicação de tal sanção, tutelando a garantia a inviolabilidade da vida como regra geral e indiscutível. Ou seja, a pena de morte e a prisão perpétua não poderão ser reestabelecidas em quaisquer circunstâncias (art. 5.º XLVII, “a” e “b” CF).
De forma mais técnica, é impossível admitir quaisquer emendas à Constituição Federal Brasileira que venha a permitir a adoção da pena de morte no Brasil.
Ainda que se considerem exceções, como em casos de guerra, a inviolabilidade à vida é regra geral e indiscutível.
Antes de iniciar quaisquer discussões acerca da aplicação da pena de morte, é importante levar em consideração ao menos 03 (três) outros aspectos para a manutenção da sua abolição sumária:

1.    Há que se considerar que com a aplicação da pena de morte, quaisquer possíveis erros praticados pelo Poder Judiciário poderão ser reparados;
2.    Não é admissível que um país respeitado pela sua associação política e sua diplomacia, além da organização estatal se proponha a equiparar-se a baixeza da vingança e promover o nivelamento do Estado aos assassinos condenados.
3.    É possível promover a reeducação dos presos condenados, com a implantação de políticas públicas sérias de reinserção social, reabilitação e reeducação.

É assente o entendimento de que os presídios brasileiros não foram criados para o fim da “ressocialização”. O cárcere despersonaliza o homem, o “coisifica”, desumaniza. Os estabelecimentos prisionais, no modelo atual, promovem a segregação social e a reincidência criminosa. O objetivo de reintegração do preso à coletividade não é alcançado. A prisão também tem o seu “submundo”.
Para a reeducação é indispensável a reformulação na aplicação de novas políticas públicas. Cabe ao Estado promover à prevenção à criminalidade. Ao mesmo tempo, cabe ao mesmo Estado a aplicação de políticas eficazes de reeducação e reintegração do preso à coletividade.
Lutar pela não aplicação da pena de morte e pelo direito à vida, não é defender o criminoso. Trata-se de promover a defesa de uma sociedade regida por um sistema penal democrático e humanitário.
Não são devaneios. A luta é pelo Direito à Vida.
A tendência da política internacional é a preservação da vida como preceito fundamental a constituição de organismos internacionais. Todos os países que compõem a União Europeia têm como condição sine qua non a abolição da pena capital para a sua admissão no bloco econômico. A finalidade é de melhorar o respeito dos Direitos do Homem e reforçar assim a dignidade humana.
É inusitado reconhecer que os ditos “sub-países”, aqueles que compõem a América Latina, os que compõem o “sub-continente” Americano, já haviam abolido de forma sumária, sistemática e conjunta a pena de morte em suas legislações.
Parece paradoxal, mas a América latina saiu na frente, e o direito a vida já é garantido por aqui há algum tempo.
            Promover a discussão ainda é ser saudável. Contudo, levantar estandartes para a aplicação da pena capital no Brasil ou no mundo é, sem dúvida, regredir.
A luta pela garantia dos Direitos do Homem vem sendo árdua, dolorosa e incessante. Desistir disso sob a justificativa de que o Estado não é capaz de garantir a proteção do cidadão chega a ser deprimente. É dever do Estado garantir a repressão da criminalidade. É responsabilidade do Estado criar e manter um aparato investigativo e punitivo que venha agir de forma eficiente e justa contra os violadores, consequentemente desestimulando novas violações.
A vida é o pressuposto de qualquer outro direito.

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