terça-feira, 5 de março de 2013



A Lista Sêxtupla: quando o Advogado sai do exercício profissional para o mais alto cargo da Magistratura do Estado

Por Aline Batista, Advogada - Salvador-BA

A Lista Sêxtupla é a mais seleta lista definida pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, neste caso da Seccional Bahia. É formada após consulta realizada à Classe dos Advogados. O Conselho Seccional homologará a lista que será formada pelo voto direto dos advogados em exercício e em dia com as obrigações financeiras, até 30 dias antes da votação.

Logicamente recaem sérias responsabilidades sobre os ombros de todos os membros do Conselho, ainda que lista seja novamente analisada pelo Tribunal de Justiça, sendo reduzida para uma lista tríplice, quando então o Governador do Estado virá a decidir qual o Advogado que irá compor o mais alto cargo da Magistratura do Estado da Bahia.

O Conselho da OAB/BA é composto por advogados que foram eleitos pela maioria dos seus membros, independentes e de ilibada reputação moral, seguramente convictos de suas responsabilidades e conscientes na escolha de quem irá compor a lista sêxtupla. A escolha normalmente é baseada, dentre aqueles que promoveram sua inscrição, a partir da análise do preenchimento de requisitos de extrema relevância, e que possam vir a representar à classe, e porque não à coletividade, dentro da tarefa difícil e cheia de percalços junto a mais alta Corte Judiciária do Estado. Mesmo considerando o notório saber jurídico, a reputação ilibada, o mais esperado é que o empossado destes novos poderes venha a proferir decisões nas bases da legislação vigente, fundada na Carta Magna Brasileira, na razão, no bom senso, e porque não também no ser humano.

A Ordem dos Advogados do Brasil, em cada Estado, tem essa prerrogativa. É o quinto constitucional, o quinto das cadeiras dos Tribunais de cada Estado que deverá ser preenchido por membros da OAB ou do Ministério Público.

Mas como essa mecânica funciona?

É importante conhecer a composição dos Tribunais de Justiça no Brasil para compreender um pouco mais acerca do quinto constitucional a qual os Advogados e membros do Ministério Público têm direito.

A composição dos Tribunais de Justiça é prevista no art. 92 da Constituição Federal. Porém, é o art. 94 que prevê um quinto dos lugares nos Tribunais para serem preenchidos por Advogados e membros do Ministério Público.

Essa sempre foi a regra. Desde a Constituição de 1967, a Emenda n.º 1 de 1969, de 1946 e de 1934, o objetivo era claro: mesclar os conhecimentos dos Advogados mais experientes, que atuavam por muitos anos e conheciam bem a população, mesclar o juízo de valor nas decisões da Corte, promovendo a oxigenação, deixar de lado um pouco a rigidez e o positivismo mecânico do ordenamento jurídico, originando decisões a partir de debates ainda mais enriquecidos na interpretação jurídica de cada conflito.

Estes profissionais, Advogados ou membros do Ministério Público devem ter mais de dez anos de exercício profissional, seja ele público ou privado.

Historicamente se conhece este instituto como mais uma das inovações de Getúlio Vargas. Uma idéia corporativista, inserida na Constituição de 1934, art. 104, § 6º:
“Na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.”

A Carta Magna Brasileira determinou que a escolha fosse realizada através da escolha sêxtupla, consoante prevê os art.s 94 e 104, não sendo mais tríplice, como anteriormente era praticado.  

Ainda existe muita polêmica. Muitos contra, outros tantos a favor dessa mecânica de escolha, mas se consolidou o entendimento dos constitucionalistas, que defendem que sempre e sucessivamente mais um Advogado venha a compor o mais alto cargo da Magistratura do Estado.

A mesma Constituição ainda determina, através do art. 103, que a composição do Conselho Nacional de Justiça deverá ser composta por 02 (dois) Advogados e 02 (dois) membros do Ministério Público.

É imprescindível salientar que o Conselho Nacional de Justiça é o responsável pelo controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, além da fiscalização dos deveres funcionais dos Juízes.

Por fim, e é o que me faz acreditar na consolidação da regra e indiferença às possíveis controvérsias de que o entendimento constitucionalista atual é majoritário, considerando ainda a tramitação no Congresso Nacional da proposta de Emenda Constitucional 96-A-92 que propõe a retirada dos Tribunais na escolha do quinto constitucional. O que quer dizer que, caso seja aprovada esta indicação, passará a ser de exclusividade da classe que indica através de lista tríplice diretamente ao Executivo.

Estes traços são apenas para conhecer o processo de escolha do representante da OAB/BA que irá vir a tornar-se Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É neste momento que o Advogado que vier a ser nomeado deixará o exercício profissional diretamente e entrará para o mais alto cargo da Magistratura do Estado da Bahia, contribuindo com sua experiência, sua reputação, seu olhar já não cristalizado dentro de uma ótica positivista mecânica, por sua vivência, sua razão, seu bom senso, sua moral, sua ética, seu bom caráter e sua honradez, além do pensamento primordial no ser humano, é recomendado ainda que o escolhido tenha experiência em administração de conflitos e participação em órgãos colegiados.
Estamos às vésperas de mais uma escolha, e a OAB/BA já está analisando os inscritos que irão compor a Lista Sêxtupla. Este é o momento para que conheçamos cada um deles:

1.    Claudete Maria Kramel
2.    Custodio Lacerda Brito
3.    Graciliano José Mascarenhas Bomfim
4.    Luiz Machado Bisneto
5.    Maria Sampaio das Mercês Barroso
6.    Mauricio Kertzman Szporer
7.    Oscimar Alves Torres
8.    Paulo Sergio Damasceno Silva
9.    Pedro Barachisio Lisboa
10. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
11. Renato Gomes Da Rocha Reis Filho
12. Ricardo Luiz De Albuquerque Meira
13. Roberto Maynard Frank
14. Ronaldo Melo Martins Da Costa
15. Sergio Barrradas Carneiro
16. Sergio Neeser Nogueira Reis

Nenhum comentário:

Postar um comentário